COFINS/PIS-Pasep - Disciplinada a devolução de valores de tributos recolhidos a maior pelas prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica

COFINS/PIS-Pasep - Disciplinada a devolução de valores de tributos recolhidos a maior pelas prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica

A Lei nº 14.385/2022 alterou a Lei nº 9.427/1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), disciplinou o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e deu outras providências, para disciplinar a devolução de valores de tributos recolhidos a maior pelas prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica.


Compete à ANEEL promover, de ofício, a destinação integral, em proveito dos usuários de serviços públicos afetados na respectiva área de concessão ou permissão, dos valores objeto de repetição de indébito pelas distribuidoras de energia elétrica em razão de recolhimento a maior, por ocasião de alterações normativas ou de decisões administrativas ou judiciais que impliquem redução de quaisquer tributos, ressalvados os incidentes sobre a renda e o lucro.


Para a destinação supramencionada, a Aneel deverá estabelecer critérios equitativos, considerar os procedimentos tarifários e as disposições contratuais aplicáveis e observar:


a) as normas e os procedimentos tributários aplicáveis à espécie;


b) as peculiaridades operacionais e processuais relativas a eventuais decisões judiciais ou proferidas por autoridade tributária competente;


c) a destinação integral dos valores do indébito, após apresentação ao órgão fazendário competente de requerimento do crédito a que faz jus, nos termos da legislação de cada ente tributário;


d) os valores repassados pelas distribuidoras de energia elétrica diretamente aos consumidores em virtude de decisões administrativas ou judiciais; e


e) o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.


A Aneel deverá promover, nos processos tarifários, a destinação integral, em proveito dos usuários de serviços públicos afetados na respectiva área de concessão ou permissão, dos valores objeto de repetição de indébito pelas distribuidoras de energia elétrica relacionados às ações judiciais transitadas em julgado que versam sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins.


Para a destinação supramencionada, deverão ser considerados nos processos tarifários:


a) o valor total do crédito utilizado em compensação perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), acrescido de juros conforme o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995;


b) a integralidade dos valores dos créditos requeridos à RFB a serem compensados até o processo tarifário subsequente, conforme projeção a ser realizada pela Aneel;


c) os tributos incidentes sobre os valores repetidos;


d) os valores repassados pelas distribuidoras de energia elétrica diretamente aos consumidores em virtude de decisões administrativas ou judiciais; e


e) a capacidade máxima de compensação dos créditos da distribuidora de energia elétrica.


A destinação dar-se-á nos processos tarifários anuais, a partir do primeiro processo tarifário subsequente ao requerimento à RFB.


Ressalvada a forma de destinação de que trata a letra “b” supramencionada, a Aneel poderá determinar a antecipação da destinação do crédito ao requerimento à RFB, desde que:


a) haja anuência da distribuidora de energia elétrica quanto ao valor a ser antecipado;


b) seja a distribuidora de energia elétrica restituída da remuneração referente ao valor antecipado.


O disposto supramencionado é aplicado ao crédito ainda não requerido à RFB, desde que haja anuência da distribuidora de energia elétrica.


A remuneração da antecipação será definida pela Aneel.


A Aneel promoverá revisão tarifária extraordinária com vistas a efetuar exclusivamente a destinação referente às decisões judiciais anteriores à 28.06.2022, aplicando-se às distribuidoras de energia elétrica cujos últimos processos tarifários tenham sido homologados a partir de janeiro de 2022.


(Lei nº 14.385/2022 - DOU de 28.06.2022)

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