Companhias Abertas - CVM dispõe sobre a divulgação voluntária de informações de natureza não contábil denominadas LAJIDA e LA JIR

Companhias Abertas - CVM dispõe sobre a divulgação voluntária de informações de natureza não contábil denominadas LAJIDA e LA JIR

Companhias Abertas - CVM dispõe sobre a divulgação voluntária de informações de natureza não contábil denominadas LAJIDA e LA JIR

 

A Resolução CVM nº 156/2022, cujas disposições entrarão em vigor em 1º.08.2022, rege a divulgação voluntária pelas companhias abertas de informações denominadas LAJIDA (EBITDA) - Lucro Antes dos Juros, Impostos sobre Renda incluindo Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Depreciação e Amortização e LAJIR (EBIT) - Lucro Antes dos Juros e Impostos sobre a Renda incluindo Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.


De acordo com a norma em referência:


a) o cálculo do LAJIDA e do LAJIR deve ter como base os números apresentados nas demonstrações contábeis de propósito geral previstas no Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis;


b) não podem compor o cálculo do LAJIDA e do LAJIR divulgados ao mercado, valores que não constem das demonstrações contábeis, em especial da demonstração do resultado do exercício;


c) a divulgação do cálculo do LAJIDA e do LAJIR deve ser acompanhada da conciliação dos valores constantes das demonstrações contábeis.


d) o cálculo do LAJIDA e do LAJIR não pode excluir quaisquer itens não recorrentes, não operacionais ou de operações descontinuadas e será obtido da seguinte forma:


d.1) LAJIDA - resultado líquido do período, acrescido dos tributos sobre o lucro, das despesas financeiras líquidas das receitas financeiras e das depreciações, amortizações e exaustões;


d.2) LAJIR - resultado líquido do período, acrescido dos tributos sobre o lucro e das despesas financeiras líquidas das receitas financeiras;


e) a companhia pode optar por divulgar os valores do LAJIDA e do LAJIR excluindo os resultados líquidos vinculados às operações descontinuadas, como especificado no Pronunciamento Técnico CPC 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, e ajustado por outros itens que contribuam para a informação sobre o potencial de geração bruta de caixa;


f) os valores devem ser divulgados em conjunto com os valores calculados de acordo com a letra “d”;


g) os outros itens referidos na letra “e” somente podem ser usados para ajuste quando constarem dos registros contábeis que serviram de base para a elaboração das demonstrações contábeis do período;


h) a divulgação dos valores referidos na letra “e” deve ser acompanhada da descrição de sua natureza, bem como da forma de cálculo e da respectiva justificativa para a inclusão do ajuste;


i) a divulgação prevista na letra “e” deve ser sempre identificada pelo termo "ajustado";


j) os administradores da companhia devem dispensar à divulgação das informações de natureza não contábil tratadas nesta norma o mesmo tratamento dado à divulgação das informações contábeis;


k) toda a divulgação relativa ao LAJIDA ou LAJIR deve ser feita de forma consistente e comparável com a apresentação de períodos anteriores e, em caso de mudança, deve ser apresentada justificativa, bem como a descrição completa da mudança introduzida;


l) a divulgação dos valores do LAJIDA ou do LAJIR deve ser feita fora do conjunto completo de demonstrações contábeis previsto no pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis;


m) a divulgação do cálculo do LAJIDA ou do LAJIR devem ser objeto de verificação por parte do auditor independente da companhia nos termos da norma NBC TA 720 emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade.


No mais, ficam revogadas, a partir de 1º.08.2022:


a) a Instrução CVM nº 527/2012; e


b) a Nota Explicativa à Instrução CVM nº 527/2012.


(Resolução CVM nº 156/2022 - DOU de 24.06.2022)

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