DCTF - RFB altera norma sobre a apresentação da DCTF e da DCTFWeb

DCTF - RFB altera norma sobre a apresentação da DCTF e da DCTFWeb

A Instrução Normativa RFB nº 2.094/2022 alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).


Dentre as alterações ora introduzidas destacam-se:


a) o adiamento do início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb pelos órgãos da administração pública, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais para o mês de novembro de 2022, relativamente aos fatos geradores ocorridos em outubro de 2022 (anteriormente, o início da obrigatoriedade para as referidas entidades era julho de 2022, referente aos fatos geradores ocorridos em junho de 2022);


b) os Estados, o Distrito Federal e os municípios, inclusive suas autarquias e fundações, não devem mais informar na DCTF, nem na DCTFWeb, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os valores pagos por eles ou por suas autarquias e fundações a pessoas, físicas ou jurídicas, contratadas para o fornecimento de bens ou serviços (essa alteração tem por objetivo adequar as normas infralegais ao disposto nos arts. 157 e 158 da Constituição Federal;


c) em caso de interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores, a DCTFWeb somente deverá ser apresentada a partir do 1º mês em que o fato se verificar, sendo dispensada a apresentação do demonstrativo nos meses subsequentes até a ocorrência de novos fatos geradores (anteriormente, nesses casos, a DCTFWeb deveria ser apresentada no mês de janeiro de cada ano, para informar a inexistência de fatos geradores de tributos);


d) a substituição, a partir de junho de 2023, da DCTF pela DCTFWeb, como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRPJ, ao IRRF, à CSL, à contribuição para o PIS-Pasep e à Cofins retidos na fonte.


A norma em referência fixou, ainda, as seguintes multas mínimas aplicáveis no caso de não apresentação da DCTF ou da DCTFWeb nos prazos estabelecidos, ou no caso de apresentação com incorreções ou omissões:


a) tratando-se da DCTF:


a.1) de R$ 200,00, no caso de pessoa jurídica inativa; ou


a.2) de R$ 500,00, nos demais casos; e


b) tratando-se da DCTFWeb:


b.1) de R$ 200,00, no caso de omissão ou atraso na entrega de declaração, sem ocorrência de fato gerador de obrigação tributária; ou


b.2) de R$ 500,00, nos demais casos.


(Instrução Normativa RFB nº 2.094/2022 - DOU 1 de 18.07.2022 - Edição Extra)

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