Declaração de Conteúdo (DC) passará a ser emitida eletronicamente

A DC (Declaração de conteúdo é um documento obrigatório(formulário próprio)) pelo correio, no envio de mercadorias/produtos por pessoa física, ou mesmo por empresas para assistência técnica.

Trata-se de um formulário padrão que passará a ser emitido eletronicamente :A Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE. não será aplicada para o Estado de São Paulo



DC-e – ( DECLARAÇÃO DE CONTEUDO) – PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE AS 26 UNIDADES DA FEDERAÇÃO – MENOS O ESTADO DE SÃO PAULO



DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 


Publicado em: 05/10/2023 | Edição: 191 | Seção: 1 | Página: 41

Órgão: Ministério da Fazenda/Conselho Nacional de Política Fazendária


DESPACHO Nº 56, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023

 

Publica Acordos de Cooperação Técnica aprovados na 190ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 29.09.2023.

 

O Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 190ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 29 de setembro de 2023, foram celebrados os seguintes atos:

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 3, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023

 

Acordo que entre si celebram o Estado do Paraná e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do “Sistema DC-e”, destinado ao processamento da autorização de uso da Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e. 




O Estado do Paraná, inscrito no CNPJ 76.416.940/0001-28, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, doravante denominada SEFA/PR, representada neste ato pelo Secretário de Estado da Fazenda, e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Economia, doravante denominados ESTADOS, representados neste ato pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Economia, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o seguinte

ACORDO

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

Constitui objeto do presente acordo a disponibilização aos ESTADOS, pela SEFA/PR, dos serviços de processamento da autorização de uso da Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e, denominado “Sistema DC-e”.

§ 1º A disponibilização do serviço compreende:

I – prover, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, os serviços descritos no modelo conceitual da DC-e e no Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica – MODC, para emissores alcançados pela legislação competente;

II – em relação as DC-e autorizadas e seus arquivos relacionados, além de outros serviços previstos no respectivo MODC:

a) compartilhar com outros destinatários, se estipulado pela legislação da DC-e, e nos termos do respectivo modelo conceitual;

b) armazenar por um período máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do seu recebimento no “Sistema DC-e”;

c) manter a segurança das informações, impedindo o acesso, sem a autorização expressa dos ESTADOS.

§ 2º O serviço desenvolvido pela SEFA/PR será disponibilizado por intermédio da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CELEPAR.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTADOS

São obrigações dos ESTADOS:

I – prover a infraestrutura local que se fizer necessária à prestação dos serviços;

II – designar, no mínimo, 2 (dois) representantes como responsáveis pelo relacionamento com a SEFA/PR, e manter atualizada esta informação;

III – buscar, na forma prevista no modelo conceitual, os arquivos distribuídos pela SEFA/PR referentes a emitentes estabelecidos em seu território;

IV – armazenar os arquivos referidos no inciso II do §1º da cláusula primeira deste acordo;

V – desenvolver e manter na Internet portal Estadual da DC-e, de acordo com as especificações nacionais;

VI – normatizar em suas respectivas legislações a interrupção ou suspensão da utilização do “Sistema DC-e” com antecedência mínima de 90 (noventa) dias;

VII – enviar para a SEFA/PR, até o mês de fevereiro de cada ano, as previsões de volumes de autorizações referentes ao ano subsequente.

Parágrafo único. Com respeito aos representantes referidos no inciso II do “caput” desta cláusula:

a) serão responsáveis pelas comunicações necessárias com a SEFA/PR para o desenvolvimento e o acompanhamento dos trabalhos; e

b) deverão ser, pelo menos, um integrante da área de administração tributária e outro integrante da área de tecnologia da informação.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA SEFA/PR

São obrigações da SEFA/PR:

I – acompanhar os trabalhos relacionados com a execução do objeto deste acordo, especialmente no que se refere a licitações e contratos;

II – adotar todas as medidas necessárias à execução deste acordo.

CLÁUSULA QUARTA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

Este acordo poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável.

Parágrafo único. Após a denúncia ou rescisão deste acordo os serviços referidos em seu objeto não serão descontinuados em prazo menor que 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA QUINTA – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Acordam as partes, ainda:

I – todas as comunicações relativas a este acordo serão consideradas como regularmente efetuadas se entregues por protocolo ou remetidas por correspondência, desde que devidamente comprovadas;

II – as reuniões entre os representantes credenciados pelas partes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste acordo, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatório circunstanciado.

CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA

Este acordo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Benício Suzana Costa, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, Sergipe – Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins – Marcia Mantovani.

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 4, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023

Acordo que entre si celebram a União, por intermédio da RFB, os Estados e o Distrito Federal, disciplinando o acesso concedido pela RFB aos documentos de importação e de exportação de interesse dos fiscos estaduais.

A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, doravante denominada RFB, neste ato representada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por meio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, ECONOMIA ou FINANÇAS, doravante denominadas Secretarias, tendo em vista disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e o disposto na Instrução Normativa SRF nº 20, de 17 de fevereiro de 1998, que disciplina os procedimentos de fornecimento de dados cadastrais e econômico-fiscais da Secretaria da Receita Federal – SRF, a órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta que detenham competência para cobrar e fiscalizar impostos, taxas e contribuições instituídas pelo Poder Público, resolvem celebrar o seguinte

ACORDO

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, além de observarem as regras pertinentes das respectivas legislações, terão acesso às informações relativas a importações e a exportações cujos reflexos venham a repercutir junto aos importadores, terceiros e exportadores do Estado ou do Distrito Federal, ou ainda sejam do interesse do Fisco Estadual.

Cláusula segunda A RFB, no que tange ao acesso aos sistemas de comércio exterior por ela administrados, concederá o acesso e enviará os dados aos Fiscos Estaduais de:

I – todas as informações das declarações de importação, independentemente do tipo e do local do importador ou do terceiro; e

II – todas as informações das declarações de exportação, independentemente do tipo e do local do exportador ou do remetente com fim específico de exportação.

Clausula terceira Esta norma abrangerá também o intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais entre a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação – COTEC, da RFB, por suas projeções regionais e locais, e as Secretarias.

Clausula quarta As Secretarias e a RFB se dispõem a fornecer, reciprocamente, as informações e dados de interesse fiscal, quando solicitadas, com obediência às normas do sigilo fiscal previstas no Código Tributário Nacional e na legislação pertinente.

Cláusula quinta Este acordo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Michiaki Hashimura, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Benício Suzana Costa, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins – Marcia Mantovani.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

Share by: