DIRBI: Nova obrigação acessória para as empresas que utilizam Benefícios Fiscais (IN 2.198/24)

A RFB cria uma nova declaração para pessoas jurídicas que utilizam créditos decorrentes de benefícios fiscais, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2198/2024, que foi publicada nesta terça feira (18/06): a DIRBI - Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária.
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, que instituiu uma nova obrigação acessória, a DIRBI, as pessoas jurídicas que usufruam de benefícios tributários, deverão declarar mensalmente à Receita Federal através da DIRBI, sob pena de multa.
Obrigatoriedade: Empresas de direito privado, inclusive imunes e isentas e consórcios devem apresentar a DIRBI mensalmente, com exceção de microempresas, empresas do Simples Nacional, MEIs e entidades em início de atividade, exceto sob condições específicas.
Prazo: A DIRBI deve ser entregue até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. Para os primeiros meses de 2024, o prazo especial vai até julho.
Apresentação: A declaração deve ser enviada eletronicamente via e-CAC, com assinatura digital obrigatória.
Conteúdo: Devem ser incluídas informações detalhadas sobre os benefícios fiscais usufruídos, especialmente relacionados ao IRPJ e à CSLL.
Penalidades: O não cumprimento do prazo acarreta multas sobre a receita bruta, limitadas a 30% dos benefícios fiscais usufruídos.
Benefícios que obrigam o envio da DIRBI:
- PERSE: Programa emergencial de retomada do setor de eventos;
- RECAP: Regime especial de aquisição de bens de capital para empresas exportadoras;
- REIDI: Regime especial de incentivos para o desenvolvimento da infraestrutura;
- REPORTO: Regime tributário para incentivo à modernização e à ampliação da estrutura portuária;
- Óleo Bunker;
- Produtos farmacêuticos;
- Desoneração da folha de pagamentos;
- PADIS: Programa de apoio ao desenvolvimento tecnológico da indústria de semicondutores;
- Carne bovina, ovina e caprina - Exportação;
- Carne bovina, ovina e caprina - Industrialização;
- Café não torrado;
- Café torrado e seus extratos;
- Laranja;
- Soja;
- Carne suína e avícola;
- Produtos agropecuários gerais.
Para mais detalhes, consulte a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2198, DE 17 DE JUNHO DE 2024.