Lei Complementar nº 190/2022 regula cobrança do Difal para não contribuinte

Sped - Receita Federal aprova Manual de Orientação do Leiaute 8 da ECF

Nova lei já nasce sob questionamento em relação ao início da vigência:


Norma publicada em 05 de janeiro altera vários dispositivos da Lei Complementar nº 87/1996 , e foi uma exigência do Supremo Tribunal Federal (STF). Entre as alterações também foi impactado o cálculo do Difal nas saídas interestaduais para contribuinte.


Embora o projeto que lhe deu origem tenha sido aprovado no ano passado, a sanção da lei ocorreu somente nesta quarta-feira (5/1). Por isso, como já ocorreu a virada do exercício financeiro e o ICMS é um tributo que exige a observância tanto do princípio da anterioridade anual quanto nonagesimal (90 dias), quando ocorrida a sua instituição ou majoração, o Difal somente poderá ser exigido no próximo exercício financeiro — ou seja, 2023.


(Lei Complementar nº 190/2022 - DOU de 05.01.2022)


Fontes: Editorial IOB / Conjur

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